top of page
Buscar

NAMORO QUALIFICADO OU UNIÃO ESTÁVEL

  • barbaramarques97
  • 10 de fev.
  • 11 min de leitura

Quando nos envolvemos em um relacionamento, geralmente, temos a esperança de que ele dure para sempre.


A ideia de que algo tão especial possa acabar, seja por circunstâncias inesperadas como a morte ou pelo desgaste natural do tempo, pode ser difícil de aceitar.

A esperança de que um amor dure para sempre é um sentimento, mas a realidade é que as relações podem passar por altos e baixos, e nem sempre seguem o que idealizamos.


É importante reconhecer que um relacionamento é acompanhado não só de amor, mas também de outros fatores, tais como bens, filhos, família multiespecie.

Infelizmente, a realidade é que os relacionamentos são multifacetados envolvendo também questões práticas, emocionais e até legais, como bens compartilhados, filhos e a dinâmica com a família, que pode incluir animais de estimação.

Além disso, é comum que, durante a fase de romantização, muitos aspectos desafiadores sejam ignorados.


Quando um relacionamento chega ao fim, é natural que surjam questões complicadas que podem ser difíceis de resolver sozinhos. Nesses momentos, existe a necessidade de buscar ajuda especializada, tanto para cuidar do emocional, como para resguardar os bens.


É natural não pensarmos em que tipo de relacionamento estamos vivendo e, quais os direitos que teremos se terminar. Será um namoro qualificado, uma união estável.


NAMORO QUALIFICADO


Nem sempre vivemos o que estamos pensando, nossas percepções e pensamentos podem não refletir a realidade ao nosso redor, especialmente em contextos complexos como o jurídico.


O mundo jurídico tem suas próprias regras e interpretações que podem diferir da nossa compreensão cotidiana.


É importante lembrar que a realidade pode ser influenciada por diversos fatores, e a forma como interpretamos as situações pode variar bastante.

Você pode estar pensando que está em uma união estável a qual é uma situação jurídica que traz implicações legais.


No entanto, na realidade está vivendo um namoro qualificado que se refere a um tipo de relacionamento em que os parceiros se comprometem a construir conexões mais profundas e significativas, com foco em aspectos como respeito, comunicação, confiança e objetivos comuns.


Esse tipo de namoro vai além da simples atração física ou de um relacionamento casual, buscando um entendimento mútuo e um envolvimento emocional mais forte.


No namoro qualificado, os parceiros geralmente se esforçam para conhecer melhor um ao outro, discutem suas expectativas e valores, e trabalham juntos para fortalecerem a relação.


É um espaço onde ambos se sentem seguros para expressar seus sentimentos e preocupações, promovendo um ambiente saudável para o crescimento do relacionamento, contudo, não é uma união estável.

O namoro qualificado é uma relação afetiva que, embora tenha um compromisso mais sério do que um namoro comum, ainda não possui os mesmos efeitos legais que uma união estável.


Entretanto, a situação de fática de namoro pode ser registrada por meio de um contrato de namoro a ser formalizado em cartório. Este tema, deixaremos para um artigo futuro.

Importante dizer que diversas questões podem surgir culminando na necessidade de provar a convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família, que não se traduz em um namoro qualificado e, sim uma união estável.

Quando surgem dúvidas sobre a existência de uma união estável, é necessário provar que o casal vivia de forma pública, contínua e duradoura com o objetivo de formar uma família.


Essas provas, como documentos, testemunhas, fotos, evidências, depoimentos, precisam ser levadas a juízo para que o juiz analise se há ou não uma união estável. Sendo necessária a orientação de um advogado durante o processo.

Inegável que a união estável é uma situação de fato, ou seja, não precisa de um registro formal para existir. Contudo, este inibe diversas situações facilitando a comprovação e garantindo maior segurança jurídica para ambas as partes.

No entanto, se o casal desejar, é possível formalizá-la por meio de uma escritura pública em cartório, sendo essa formalização útil para questões como inclusão de dependentes em planos de saúde e seguros de vida, além de registrar a data de início da união.

A união estável é reconhecida como entidade familiar, com direitos e deveres semelhantes aos do casamento, como fidelidade, vida em comum, assistência mútua, cuidado e educação dos filhos, além de respeito mútuo.

O regime de bens padrão é o de comunhão parcial, mas o casal pode escolher outro regime, como comunhão universal ou separação de bens, por meio de um contrato em cartório, que funciona como um pacto antenupcial.

Grande inovação ocorreu no ano de 2024, quando nosso Supremo Tribunal Federal por unanimidade, apreciando o tema 1.236 da repercussão geral, entendeu que nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.

Vide endereço eletrônico, abaixo: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/separacao-de-bens-em-casamento-de-pessoas-acima-de-70-anos-nao-e-obrigatoria-decide-stf/ É fundamental que as pessoas expressem claramente suas vontades e intenções para evitar mal-entendidos ou conflitos futuros.

A falta de manifestação pode levar a situações complicadas, como muitos casos que aparecem na mídia, onde tanto pessoas famosas quanto anônimas acreditavam estar em união estável, mas, ao terminar o relacionamento, precisam lutar na Justiça para garantir seus direitos sobre os bens adquiridos durante a convivência.

Por isso, formalizar a união deixando claro o entendimento sobre a relação pode ajudar a evitar esses problemas e proteger os direitos de todos envolvidos.

Diversos casos tem sido trazidos para nossos Tribunais, tendo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se manifestado sobre as questões, como se vê:


PROCESSO AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1800380 / RJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2020/0298052-2 RELATOR Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES (1185) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 13/08/2024 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/08/2024 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. NAMORO QUALIFICADO. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, reconheceu que o relacionamento entre a parte agravante e o ex-servidor era um namoro qualificado. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.

Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. Conforme consignado na decisão agravada, "a Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.454.643/RJ, analisou a questão do namoro qualificado e, na oportunidade, assentou que essa relação não se assemelha à união estável por lhe faltar requisito essencial: a intenção de constituir família”. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:** ANO:**

*** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 JURISPRUDÊNCIA CITADA (NAMORO QUALIFICADO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt nos EDcl no REsp 2084914-RN

(NAMORO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DA INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA) STJ - REsp 1454643-RJ ACÓRDÃOS SIMILARES Clique aqui para listar todos os acórdãos similares (6 documentos) AgInt no AgInt no AREsp 1410100 SP 2018/0320410-7 Decisão:12/08/2024 DJe DATA:19/08/2024 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual AgInt no AgInt no AREsp 2014364 RS 2021/0356824-8 Decisão:12/08/2024 DJe DATA:19/08/2024 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual AgInt no AgInt no AREsp 2024087 SP 2021/0361032-0 Decisão:12/08/2024 DJe DATA:19/08/2024 Acórdão Consulta (grifo nosso)


ARE 1454073 Relator(a): Min. PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 05/09/2023Publicação: 06/09/2023 Decisão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INSURGENCIA PARCIAL DA APELANTE AO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA. SUPOSTO DISTANCIAMENTO DO CASAL NOS ANOS FINAIS DA RELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMPLES NAMORO QUALIFICADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÕES, MUTUAS DO CASAL DECORRENTES DE IMPOSIÇÃO ALHEIA A VONTADE DOS CONVIVENTES. TOLERÂNCIA RECIPROCA DE ENVOLVIMENTO EVENTUAL COM PESSOAS ALHEIAS A RELAÇÃO QUE NÃO ENFRAQUECERAM O NUCLEO DA ENTIDADE FAMILIAR. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.723 do CC/02 e do art. 226, parágrafo 2º, da CF/88, o reconhecimento de uma união estável depende da presença de elementos que caracterizem uma entidade familiar, quais sejam, a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família; 2. A distinção entre a união estável e o namoro qualificado reside no âmbito de discricionariedade do casal que, por espontânea liberalidade, opta por fazer presente, ou não, os atributos necessários à configuração de um namoro qualificado ou de uma união familiar, qual seja, o affectio maritalis, que naquele primeiro é postergado para momento futuro e, nesta última, se encontra presente durante toda a relação; 3. Apelante que reconhece a existência da união estável entre o final de 2004 e o final de 2009 e se insurge apenas quanto ao lapso temporal entre o início de 2010 e a data do óbito do de cujus, em 28/11/2012; 4. O relacionamento entre o de cujus e o apelado foi harmonioso em seus momentos iniciais, mas, após o diagnóstico positivo do de cujus para o vírus HIV, a relação passou por turbulências e certas adaptações que, em uma situação de normalidade, poderiam indicar o enfraquecimento da unidade familiar, tais como a interrupção de relações intimas, a suspensão da coabitação noturna e até mesmo tolerância recíproca de envolvimento eventual com terceiros; 5. Todavia, as concessões mútuas feitas pelo casal não decorreram de sua livre discricionariedade, mas da necessidade de adequar o relacionamento às novas precauções, exigências e até mesmo aos temores causados pela enfermidade que acometia o de cujus; 6. Apesar dos abalos surgidos no curso da convivência e das renúncias recíprocas, o casal manteve conservada a vontade de constituir família e, na medida de suas possibilidades, viveram como se casados fossem, em uma assistência mútua, moral e material, na concretização dos sonhos em comum e na participação real dos problemas e desejos do outro; 7. A união estável foi objeto de análise incidental no bojo do processo n.º 2653-22.2014.4.01.3200, que tramitou na 3.º Vara Federal do Amazonas, onde restou reconhecido o direito do apelado em receber a pensão por morte do de cujus, tendo em vista sua condição de companheiro, em detrimento da apelante; 8. Sentença mantida, sem majoração dos honorários, tendo em vista que não foram fixados na origem; 9. Recurso conhecido e não provido. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 do STF. Sobre o tema, a propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS (grido nosso)



ARE 1536857 / PI – PIAUÍ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO Julgamento: 20/02/2025 Publicação: 21/02/2025 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/02/2025 PUBLIC 21/02/2025 Partes RECTE.(S) : M.S.L.A. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALEXANDRE HERMANN MACHADO RECDO.(A/S) : M.S.E.S. ADV.(A/S) : ALEXANDRE HERMANN MACHADO RECTE.(S) : K.L.A.A. RECTE.(S) : K.L.A. RECTE.(S) : D.L.A. Decisão DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Pretensão da autora de obter o reconhecimento e a dissolução de união estável post mortem. Sentença de procedência. Apelo da requerida pela improcedência, por ausência de provas da união estável e cerceamento de defesa. 1- O juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. 2. A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, ou seja, visa alterar a situação jurídica dos conviventes, gerando implicações jurídicas, inclusive, no regime patrimonial do casal (Art. 1.725 do Código Civil), necessitando, assim, de prova cabal que convença o julgador, de forma indene de dúvidas, acerca da nova situação fática e jurídica alegada. Por se tratar o pedido de reconhecimento de união estável de direito indisponível, não se aplica o efeito material da revelia previsto no art. 319 do CPC, de que se presumem verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e não contestados pelo réu. Subsunção ao art. 320, inciso II, do CPC. 3. Provas juntadas aos autos que permitem reconhecer a existência de união estável entre a autora e o falecido. Apelantes que não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do CPC) 4. Tendo a parte autora/apelante comprovado a presença dos requisitos legais, deve ser reconhecida a união estável post mortem. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 226, § 3º, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021) “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021) No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/05/2019 e RE nº 832.960/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/05/2019. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente Documento assinado digitalmente Observação 10/03/2025 Legislação feita por:(GNM) Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00226 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01725 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00319 ART-00320 INC-00002 ART-00373 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00005 LET-C RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF



Situação mais delicada ainda ocorre para provar a união estável com o falecido, a qual mesmo sem um registro formal, é possível, caso se tenha como reunir todas as provas possíveis que demonstrem a convivência, como testemunhas, documentos, fotos, mensagens ou quaisquer outros elementos que comprovem a relação de fato, para se tentar buscar o reconhecimento na Justiça, o que pode garantir seus direitos sobre os bens adquiridos durante a convivência.

Muitas situações desafiadoras poderiam ser evitadas com a comprovação do registro formal, o que facilitaria a comprovação do início da relação e dos bens adquiridos, entre outros aspectos.


Sabemos que essa é uma matéria bastante complexa, desafiadora, delicada, não sendo possível exauri-la por completo, especialmente porque nossa sociedade está em constante transformação, surgindo novos desafios a cada dia. Isso faz com que as leis e interpretações também precisem evoluir para acompanhar essas mudanças.

Diversas duvidas surgirão e estamos aqui para orientá-los, perguntem nos como.

 
 
 

Comentários


© 2035 por Marques&Chagas Advogados 

  • Whatsapp
  • Instagram
bottom of page